REGULAMENTO DE APOIO A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento determina as condições de atribuição de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social que pretendam obter financiamento para a implementação/execução dos seus projectos de apoio ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida dos seus utentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Poderão beneficiar deste apoio as Instituições Particulares de Solidariedade Social, de direito privado e sem fins lucrativos, que se encontrem sediadas nos concelhos do âmbito de acção da Fundação, que compreende os concelhos de Tabuaço, Armamar, Moimenta da Beira, Aguiar da Beira, Penedono, Sernancelhe e Trancoso, e em casos excepcionais, e mediante análise, poderão aceitar-se ainda candidaturas de instituições sediadas nos concelhos limítrofes.
Artigo 3.º
Tipo de apoio
O apoio a atribuir pela Fundação da Caixa Agrícola assumirá a forma de uma comparticipação financeira de apoio à implementação dos projectos a desenvolver pelas instituições da região, no sentido de premiar as ideias mais criativas e inovadoras, e poderá contar igualmente com o contributo da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro, mediante a abertura de uma linha de crédito protocolada para o efeito, sendo destinada a financiar o diferencial entre o montante global do projecto e o montante do apoio concedido pela Fundação da Caixa Agrícola, tendo as condições devidamente pré-definidas.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição do apoio
1. Podem candidatar-se a este programa instituições que cumpram, cumulativamente, os requisitos que se seguem:
a) Tenham o estatuto de IPSS;
b) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e a situação da CRC (Central de Responsabilidades de Crédito) normalizada no BP;
c) Estejam sediadas na área definida no artigo n.º 2;
d) Estejam legalmente constituídas e registadas;
e) Tenham os seus órgãos sociais eleitos e em efectividade de funções.
2. A concessão da operação de crédito por parte do Crédito Agrícola do Vale do Távora e Douro está sujeita à competente análise de risco.
3. Caso nenhuma candidatura satisfaça os critérios de elegibilidade pressupostos no número um do presente artigo, não será atribuído o apoio correspondente.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1. O período de apresentação de candidaturas decorre anualmente entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro;
2. As candidaturas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de formulário próprio, no prazo estabelecido para o efeito e, ao qual deverão anexar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Estatuto de IPSS;
b) Fotocópia da Escritura Pública de Constituição da Instituição;
c) Declaração de inexistência de dívidas às Finanças e à Segurança Social;
d) Apresentar a Central de Responsabilidades de Crédito atualizada;
e) Fotocópia do plano de actividades e do orçamento do ano corrente e fotocópia do relatório de contas do ano anterior ao de apresentação da candidatura, assim como as actas das respectivas aprovações;
f) Fotocópia do Regulamento Interno da Instituição, caso exista;
g) Fotocópia do Comprovativo de Estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social;
h) Fotocópia da ata de tomada de posse dos membros dos Órgãos Sociais eleitos;
i) Declaração de compromisso de honra a atestar que o apoio solicitado se destina à realização do projecto apresentado;
j) Descrição do projecto a desenvolver, com indicação dos objectivos do respectivo e breve fundamentação da necessidade do apoio solicitado.
3. O formulário de candidatura encontra-se disponível no website da Fundação (www.fundacaovtd.pt) onde as instituições deverão descarregar o respectivo e reunir a documentação aí solicitada.
4. Após estar devidamente preenchido, o formulário de candidatura e os documentos mencionados nas alíneas do presente artigo deverão ser entregues presencialmente ou remetidos por carta registada com aviso de recepção para a morada da sede da Fundação da Caixa Agrícola do Vale do Távora e Douro (Rua Conde Ferreira, n.º 13, 5120-400 Tabuaço) ou entregues numa das agências do Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro.
5. O prazo limite para a apresentação de candidaturas deverá ser cumprido, sob pena das instituições candidatas serem excluídas deste programa.
6. As instituições candidatas poderão solicitar o apoio da Fundação da Caixa Agrícola para a apresentação das candidaturas, encontrando-se a mesma disponível para fazer o seu devido acompanhamento.
7. As instituições que beneficiarem deste apoio não poderão voltar a beneficiar do mesmo no ano imediatamente a seguir, devendo existir assim um interregno de um ano, até a apresentação de uma nova candidatura.
Artigo 6.º
Critérios de avaliação
1. Os critérios de apresentação e de apreciação dos pedidos baseiam-se nos seguintes pressupostos:
a) Qualidade e relevância do projecto apresentado;
b) Consistência do projecto;
c) Relevância do projecto para o desenvolvimento das instituições e para a economia local.
Artigo 7.º
Formalização do apoio
1. O apoio a atribuir está sujeito à celebração de um protocolo entre a Fundação da Caixa Agrícola, a entidade beneficiária e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro;
2. O protocolo a celebrar deverá fazer referência aos objectivos do projecto, ao valor da comparticipação atribuída pela Fundação e ao valor do financiamento a conceder pela Caixa Agrícola, assim como à descrição das obrigações das entidades beneficiárias.
Artigo 8.º
Valor da comparticipação
O apoio a conceder neste âmbito corresponde à atribuição de uma comparticipação financeira, cujo valor poderá variar de acordo com o projecto apresentado, sendo que será apoiado um limite de três projectos no total das candidaturas apresentadas, aos quais será atribuída uma percentagem de 50% de comparticipação ao primeiro lugar (15.000,00€), 30% ao segundo (10.000,00€) e 20% ao terceiro (5.000,00€), até a um limite máximo de 30.000,00€, orçamento previsto no plano de actividades da Fundação para este Programa de Apoio às IPSS.
Artigo 9.º
Pagamento da comparticipação
O pagamento do apoio a atribuir pela Fundação da Caixa Agrícola será efectuado mediante a apresentação dos comprovativos de despesas e dos respectivos comprovativos de quitação das mesmas.
Artigo 10.º
Avaliação das candidaturas
As candidaturas apresentadas serão avaliadas pelo Conselho de Administração da Fundação, pelo Conselho de Administração da Caixa Agrícola do Vale do Távora e Douro e por júri composto por um representante da Segurança Social do distrito de Viseu ou da Guarda e por especialistas de reconhecido mérito na área dos projectos apresentados pelas diversas instituições.
Artigo 11.º
Comunicação dos resultados
Após o encerramento das candidaturas os resultados serão comunicados por escrito, às instituições candidatas, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de encerramento do período para apresentação de candidaturas e serão ainda publicados no website da Fundação da Caixa Agrícola (www.fundacaovtd.pt).
Artigo 12.º
Obrigações das instituições
1. As instituições beneficiárias deste apoio ficam sujeitas a fazer referência ao apoio atribuído pela Fundação da Caixa Agrícola e à colocação do respectivo logótipo nos suportes ou meios gráficos de divulgação dos projectos desenvolvidos no âmbito deste programa, bem como em toda a informação difundida nos meios de comunicação social;
2. Comunicar alterações ocorridas ao projecto apresentado na fase de avaliação de candidaturas;
3. Apresentar um relatório final do projecto implementado e respectiva exposição pública do mesmo;
4. Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito deste programa.
Artigo 13.º
Cessação do apoio
1. A decisão de financiamento dos projectos apresentados poderá ser revogada a qualquer momento pelo Conselho de Administração, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
a) A prestação de falsas declarações;
b) Recusa de prestação de informações relevantes;
c) A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente, a sua utilização para fins distintos do acordado.
2. A revogação da decisão de financiamento poderá implicar a suspensão do apoio e a consequente obrigação de restituição das verbas recebidas indevidamente, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, ficando ainda as instituições impedidas de se candidatar a este programa nos anos subsequentes.
Artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
1. O presente regulamento entra em vigor a partir do mês de Outubro do ano de 2018, após aprovação pelo Conselho de Administração da Fundação da Caixa Agrícola;
2. Quaisquer lacunas ou dúvidas emergentes do presente regulamento deverão ser esclarecidas pelo Conselho de Administração, até nova revisão do regulamento.