Regulamento de Apoio a Grupos de Teatro

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE APOIO A GRUPOS DE TEATRO 

ARTIGO 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto apoiar os grupos de teatro amador estabelecidos nos diversos concelhos de actuação da Fundação da Caixa Agrícola, que tenham demonstrado trabalho e realização de peças de autores nacionais ou inéditas, que promovam a cultura nacional e as tradições locais, motivando o respeito e o cultivo pelo gosto do teatro.

ARTIGO 2.º

Âmbito

São abrangidos por este documento os grupos de teatro localizados na área de acção da Fundação, que compreende os concelhos de Tabuaço, Armamar, Moimenta da Beira, Trancoso, Penedono, Aguiar da Beira e Sernancelhe, de cariz amador e cuja actividade tenha fins não lucrativos, angariando fundos apenas para promover as suas novas peças.

ARTIGO 3.º

Critérios de elegibilidade

As peças poderão ter temas diversos, no entanto, é fundamental que promovam a cultura nacional e local, dando a conhecer o talento das gentes locais, utilizando actores amadores não remunerados.

ARTIGO 4.º

Selecção

Para os fins do presente regulamento, os pedidos de donativo deverão ser dirigidos ao Conselho de Administração da Fundação, contendo os elementos identificativos do grupo de teatro e da peça a encenar (título, sinopse, local de encenação e indicação do número total de actores), assim como os fins para os quais solicitam o apoio.

ARTIGO 5.º

Legalidade

O presente regulamento respeita os fins para os quais a Fundação foi criada, conforme previsto pelo n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos da Fundação, na medida em que através destes apoios se pretende promover acções de carácter cultural e artística, que levam ao perdurar das tradições da região e das gentes.

ARTIGO 6.º

Donativos

Os pedidos de donativo deverão ser remetidos para o contacto de correio electrónico disponível para o efeito (geral@fundacaovtd.pt) ou então enviados para a morada da sede da Fundação da Caixa Agrícola do Vale do Távora e Douro (Rua Conde Ferreira, nº 13, 5120-400 em Tabuaço).

ARTIGO 7.º

Execução

1. Cabe ao Conselho de Administração da Fundação proceder à análise dos diversos pedidos e apoiar os grupos de teatro cujos pedidos de apoio respeitem e melhor se adeqúem aos requisitos fixados pelo presente regulamento designadamente no seu artigo primeiro, segundo, terceiro e quarto.

2. Deve ser dada primazia aos apoios concedidos aos grupos de teatro cujas peças revertam a favor de causas com fins filantrópicos.

ARTIGO 8.º

Disposições finais e transitórias 

1. O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho de Administração da Fundação;

2. Quaisquer lacunas ou dúvidas emergentes do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração da Fundação, até nova revisão do regulamento.