Estatutos

FUNDAÇÃO DA CAIXA AGRÍCOLA DO VALE DO TÁVORA E DOURO

 ESTATUTOS

 CAPÍTULO I

NATUREZA E FINS

Artigo 1.º

(Denominação e qualificação)

A Fundação da Caixa Agrícola do Vale do Távora e Douro adiante designada simplesmente por Fundação, que assume a forma de Fundação de Solidariedade Social, é regida pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais específicas da sua natureza jurídica.

Artigo 2.º

(Duração)

A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo 3.º

(Sede e âmbito de acção da Fundação)

1. A Fundação tem a sua sede em Tabuaço, na Rua Conde Ferreira, podendo ser transferida para qualquer outro lugar nos concelhos de Tabuaço, Penedono, Trancoso, Sernancelhe, Aguiar da Beira, Armamar e Moimenta da Beira, observadas as formalidades inerentes às alterações estatutárias.

2. O âmbito de acção da Fundação compreende os concelhos de Tabuaço, Penedono, Trancoso, Sernancelhe, Aguiar da Beira, Armamar e Moimenta da Beira, áreas geográficas de acção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro, sua instituidora.

3. A Fundação poderá criar delegações ou outras formas de representação, onde for considerado necessário ou julgado conveniente para a prossecução dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 4.º

(Fins e actividades principais)

1. A Fundação tem por fins principais:

1.1. O apoio à formação, ao desenvolvimento e integração social de crianças e jovens;

1.2. A protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho e ainda no combate ao isolamento.

1.3. A promoção da saúde e bem-estar da comunidade em geral.

Através de:

a) Creches ou jardins de infância;

b) Centro ocupacionais para pessoas portadoras de deficiência;

c) Estruturas residenciais para apoio aos cidadãos na velhice e invalidez;

d) Actividades de ocupação dos tempos livres, actividades culturais, lúdicas, educativas e desportivas;

e) Apoiar instituições de utilidade pública ou equiparadas, através da concessão de donativos, estabelecimento de protocolos ou de acções em comum com a vista à promoção de actividades para benefício dos respectivos utentes e campanhas de eventos de angariação de fundos;

f) Sensibilização da opinião pública e dos organismos públicos e privados para as problemáticas e soluções respeitantes às crianças, jovens e idosos, nomeadamente carenciados e deficientes.

2. E como fins secundários promover o mutualismo, acções de carácter cultural, educativo, artístico, social e filantrópico.

Artigo 5.º

(Objecto)

A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, tomando como pontos de referência na escolha das suas iniciativas e na dos respectivos destinatários a solidariedade, igualdade e justiça social, a preservação da identidade regional e a universalização do respeito pelos direitos humanos.

Artigo 6.º

(Cooperação com a Administração Pública)

No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos culturais e educacionais das Administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.

CAPÍTULO II

CAPACIDADE JURÍDICA E PATRIMÓNIO 

Artigo 7.º

(Capacidade Jurídica)

1. A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.

2. A oneração ou alienação de bens imóveis está sujeita a parecer prévio, não vinculativo da Direcção Executiva.

Artigo 8.º

(Património)

1. A Fundação é instituída pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro, CRL, com um fundo inicial próprio de duzentos e cinquenta mil euros expressamente afecto pelo Fundador à Fundação.

2. O Capital da Fundação pode ser aumentado por:

a) Contribuições anuais do Fundador provenientes dos seus excedentes anuais líquidos;

b) Contribuições do Fundador através da doação de património para a instalação dos equipamentos previstos nos fins da Fundação;

c) E pelos demais bens e valores que sejam adquiridos a título gratuito pela Fundação.

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas da Fundação:

a) O rendimento dos bens próprios;

b) Os benefícios resultantes de quaisquer actividades realizadas por sua iniciativa e em seu nome aceites;

c) Os subsídios e contribuições regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Os resultados das aplicações feitas com o seu capital;

e) As heranças, doações e legados instituídos em seu favor e em seu nome aceites;

f) O produto do arrendamento de imóveis que lhe pertençam;

g) O produto da venda de qualquer tipo de publicação que venha a editar.

Artigo 10.º

(Autonomia Financeira)

1. A Fundação goza de autonomia financeira.

2. A Fundação pode:

a) Adquirir, deter, alienar ou onerar, por qualquer título, bens móveis ou imóveis, obrigações, acções, quotas e direitos respeitadas as disposições legais aplicáveis.

b) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações, desde que não sejam impostas condições, encargos ou modos, salvo se estes forem compatíveis com a realização dos fins da Fundação;

c) Contrair empréstimos e obrigações cambiárias;

d) Realizar aplicações financeiras em Portugal;

e) Deter fundos ou valores à sua disposição em instituições de crédito e sociedades financeiras.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS 

SECÇÃO I

ÓRGÃOS

Artigo 11.º

(Órgãos da Fundação) 

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Administração;

b) O Conselho Fiscal;

c) A Direcção Executiva.

Artigo 12.º

(Mandatos)

1. O mandato dos órgãos da Fundação tem a duração de quatro anos.

2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até posse dos novos titulares.

3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respectiva tomada de posse, sem prejuízo no disposto nº 5.

4. A posse é dada pelo presidente cessante do Conselho de Administração e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

5. Caso o presidente cessante do Conselho de Administração não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

6. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

7. O presidente do Conselho de Administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

8. A inobservância do disposto no presenta artigo determina nulidade da eleição.

Artigo 13.º

(Membros dos órgãos da Fundação)

1. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais da Fundação o desempenho simultâneo de mais um cargo na Fundação.

2. Não podem ser designados para os órgãos sociais, as pessoas que mediante processo judicial tenham sido removidas dos órgãos da Fundação, ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

(Responsabilidade dos titulares dos órgãos)

1. Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade:

a) Não tiverem participado na respectiva resolução e a reprovarem em declaração a constar na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.

 Artigo 15.º

(Impedimentos e contratação com a Fundação)

1. Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Fundação.

3. Não podem exercer  o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da Fundação.

4. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.

5. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.

6. Os membros dos órgãos sociais não podem exercer actividade conflituante com a actividade da Fundação, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Fundação, ou de participadas desta.

 Artigo 16.º

(Funcionamento dos órgãos em geral)

1- Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente de qualquer órgão colegial, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

3- São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Fundação, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 17.º

(Composição do Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, designados pelo Conselho de Administração em exercício da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo instituidora, não sendo permitido exercerem mais que dois mandatos consecutivos.

2. O Conselho de Administração referido  no ponto anterior indicará o Administrador que desempenhará as funções de Presidente.

3. Em caso de extinção da sua instituidora, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, os membros do órgão de administração são designados por cooptação pelos membros dos órgãos sociais que se encontrem em funções.

Artigo 18.º

(Competência em geral do Conselho de Administração)

1. Compete ao Conselho de Administração a execução de todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, garantindo a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.

2. Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:

a) Programar a actividades da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades, que deverá aprovar após parecer da Direcção Executiva;

b) Elaborar em cada ano económico, o relatório de gestão, balanço e a conta anula dos resultados de exercício, que após parecer favorável do Conselho Fiscal, submeterá até 31 de Março do ano subsequente à apreciação crítica da Direcção Executiva que, para constar, emitirá parecer;

c) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos que os integrarem ou deles emergirem;

d) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;

e) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências, bem como revogar os respectivos mandatos;

f) Decidir, fundamentalmente, sobre a criação de Delegações da Fundação;

g) Elaborar regulamentos internos de funcionamento da Fundação, submetendo-os à apreciação crítica da Direcção Executiva;

h) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Fundação;

i) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

j) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

k) Representar a Fundação em juízo e fora dele;

l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.

Artigo 19.º

(Funcionamento do Conselho de Administração)

1) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o seu Presidente considerar necessárias.

2) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3) Das reuniões do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 20.º

(Vinculação da Fundação)

A Fundação fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;

b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;

c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração;

d) O Conselho de Administração pode constituir mandatários para a prática de actos isolados, ou de certos tipos de actos, mas não pode conferir a totalidade dos poderes.

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º

(Composição do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, designados pela Direcção Executiva nos termos do artigo 25.º destes Estatutos, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, que entre si elegerão um Presidente.

2. Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, o Conselho de Administração contratará uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.

Artigo 22.º

(Competência do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração da Fundação, vigiando pela observância da lei, e cumprimento dos estatutos e das regras que disciplinam a execução da contabilidade da Fundação;

b) Verificar, sempre que julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

c) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;

d) Dar parecer sobre o Relatório de Gestão e das Contas do Exercício de cada ano, bem como do Orçamento e de quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

e) Convocar a Direcção Executiva, se considerar oportuno;

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

3. Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

Artigo 23.º

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

1) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre extraordinariamente as vezes que forem necessárias.

2) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3) Das reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada uma ata, que deverá ser assinada por todos os presentes.

SECÇÃO IV

DIRECÇÃO EXECUTIVA

Artigo 24.º

(Composição da Direcção Executiva)

1. A Direcção Executiva será composta por um número variável de membros, não superior a cinco.

2. O Conselho de Administração da Fundação designará os membros do presente órgão.

3. No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte do representante do presente órgão, o Conselho de Administração da Fundação que o indicou, indicará novo representante.

4. O mandato da Direcção Executiva coincidirá com o do Conselho de Administração que a designar.

Artigo 25.º

(Competência da Direcção Executiva)

 1. A Direcção Executiva é o órgão com funções de gestão corrente sobre os assuntos e actividades da Fundação, a quem compete emitir parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir às actividades da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Conselho de Administração deseje ouvir a sua opinião.

2. Compete, designadamente, à Direcção Executiva:

a) Designar o Conselho Fiscal da Fundação;

b) Apreciar criticamente o relatório de gestão e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte;

c) Emitir parecer não vinculativo sobre as iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;

d) Emitir parecer não vinculativo sobre propostas de modificação dos estatutos ou de extinção da Fundação.

3. A Direcção Executiva deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à Fundação.

Artigo 26.º

(Funcionamento da Direcção Executiva)

1. A Direcção Executiva reúne ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente do Conselho de Administração considerar oportuno.

2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Direcção Executiva são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3. Das reuniões da Direcção Executiva deverá ser lavrada uma ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º 

(Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação) 

1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre propostas de modificação de estatutos, observados os limites da lei, bem como de extinção da Fundação, sob parecer da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal.

2. Em caso de extinção da Fundação, os bens revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, em termos a definir por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 28.º

(Carácter Gratuito do Exercício de Funções)

O exercício de qualquer cargo ou função pelos membros dos órgãos da Fundação, com excepção da sociedade de revisores oficiais, é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, dentro dos limites legais, necessitando sempre de aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 29.º

(Destituição dos Membros dos órgãos da Fundação)

1. O Conselho Fiscal tem legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Comarca da sede da Fundação a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:

a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;

b) Actos dolosos ou culposos que acarretam graves danos para o bom nome ou património da Fundação.

2. O disposto no número anterior  aplica-se com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.